top of page

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU”

CULTURA E TERRITORIALIDADES

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE




CAPÍTULO I
DA MODALIDADE DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades, em nível de Mestrado Acadêmico e Doutorado, organizado de acordo com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal Fluminense, tem como objetivos a formação e o aprimoramento em alto nível de pessoal qualificado, comprometido com o avanço do conhecimento, visando ao exercício de atividades profissionais, técnicas e científicas e ao magistério.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DO COLEGIADO

Art. 2º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades será constituído pelo corpo docente credenciado no Programa e por representantes do corpo discente.
§ 1º - A representação do corpo discente será escolhida mediante eleição pelos alunos do Programa, observadas as normas e condições estipuladas em Resolução Específica.
§ 2º - A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do Programa.

Art. 3º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades, será o órgão máximo de decisão e a ele caberá:
aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
aprovar o Currículo do(s) curso(s) ministrados  pelo Programa e suas alterações;
definir critérios e mecanismos para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de professores;
aprovar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos professores que integrarão o corpo docente do Programa;
aprovar a programação acadêmica do(s) curso(s) ministrados pelo Programa;
aprovar o(s) plano(s) de aplicação de recursos postos à disposição do Programa pela UFF ou por agências  financiadoras;
aprovar propostas de convênios;
aprovar editais de seleção para ingresso de alunos no Programa;
decidir sobre aproveitamento de estudos, observado o disposto no Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFF;
homologar os nomes dos orientadores e co-orientadores de dissertações e teses;
definir o número máximo de orientandos por docente, respeitando os parâmetros da área e as normativas da CAPES;
aprovar a composição das comissões examinadoras indicadas pelos orientadores;
aprovar a comissão de validação e revalidação de diplomas, indicados pela Coordenação do Programa, bem como os respectivos pareceres;
homologar os relatórios das comissões examinadoras de seleção para admissão;
julgar os recursos interpostos ao Programa, desde que tenham sido impetrados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão original;
decidir sobre prorrogação de prazo de integralização do(s) curso(s) do Programa;
reunir-se mensalmente em seções ordinárias e sempre que necessário em seções extraordinárias.
aprovar a constituição das bancas examinadoras dos processos seletivos.
autorizar mudança de orientador e/ou co-orientador.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador de Programa ou por meio de requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.


DA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA

Art. 4º - A Coordenação do Programa será exercida por Coordenador(a) e Vice-coordenador(a), com titulação de Doutor, escolhidos dentre os membros do Colegiado e pertencentes ao quadro permanente desta Universidade.
Parágrafo único – Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) serão eleitos na forma definida no Regulamento Geral das Consultas Eleitorais, nomeados pelo Reitor e vinculados funcional e administrativamente ao Diretor da Unidade à qual o Programa está vinculado, de acordo com o Regimento Geral da UFF.

Art. 5º - Caberá ao Coordenador de Programa:
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
II. Coordenar as atividades didáticas do Programa;
III. Dirigir as atividades administrativas da Coordenação de Programa;
IV. Elaborar a programação acadêmica, submetendo-a à apreciação do Colegiado do Programa;
V. Propor os planos de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado do Programa;
VI. Elaborar os editais de seleção, encaminhando-os ao Colegiado do Programa;
VII. Indicar as comissões encarregadas de analisar e dar parecer nos processos de reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, conforme resolução do CEPEX sobre a matéria;
VIII. Delegar competência para a execução de tarefas específicas;
IX. Decidir, ad referendum, assuntos urgentes da competência do Colegiado do Programa;
X.  Representar o Programa nas instâncias em que se fizer necessário.

Art. 6º- O(a) Vice-coordenador(a) substituirá o(a) Coordenador(a) em suas faltas e impedimentos e o sucederá definitivamente, se o afastamento se der após decorrida mais da metade do mandato.
§ 1º - Se o afastamento ou impedimento do(a) Coordenador(a) se der no decorrer da primeira metade de seu mandato, o(a) Vice-coordenador(a) assumirá a Coordenação do Programa e terá o prazo  de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado, a fim de proceder a um novo processo eleitoral, para a indicação da Coordenação.
§ 2º - Nas faltas e impedimentos do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-coordenador(a), assumirá  a Coordenação do Programa o Decano do Colegiado.
§ 3º - O Decano, ao assumir a Coordenação do Programa no caso de afastamento definitivo do(a) Coordenador(a) e do(a) Vice-Coordenador(a), terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado para o processo eleitoral de escolha da Coordenação.

DA SECRETARIA

Art. 7º - A Coordenação será assistida por uma Secretaria a ela subordinada, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, dirigida por um Chefe de Secretaria, com atribuições definidas em Norma de Serviço comum a todos os Programas da UFF.

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 8º - Cada Programa terá uma Comissão de Bolsas, cuja constituição será de membros do corpo docente e de representantes do corpo discente escolhidos por seus pares em consulta ao Colegiado, respeitados os seguintes requisitos:
I. Os membros docentes deverão fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;
II. Os representantes discentes deverão ser indicados pelos estudantes.

Art. 9º - São atribuições da Comissão de Bolsas:
I. Propor os critérios para alocação e suspensão de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
II. Divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;
III. Avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e suspensões de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o Inciso I.

Art. 10 - A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, devendo prestar contas de suas decisões ao Colegiado.
Parágrafo único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

Art. 11 - A critério do Colegiado, o Programa poderá dispor ainda de outras comissões, comitês e conselhos de acordo com suas necessidades

DA ADMISSÃO

Art. 12 - O ingresso dos alunos no programa ocorrerá por meio de processo seletivo periódico, sendo os requisitos mínimos para a inscrição:
Requerimento de inscrição;
Histórico Escolar da graduação;
Documentos de identificação (CPF e Identidade);
Diploma de graduação: ter concluído curso de graduação devidamente reconhecido, validado ou revalidado;
Curriculum vitae;
Comprovante do pagamento de taxas;

Art. 13 - O edital de seleção deverá conter:
número de vagas, discriminadas em separado para candidatos nacionais e estrangeiros, se for o caso;
qualificações específicas do candidato;
cronograma e critérios do processo seletivo.

Parágrafo único - O edital de seleção será encaminhado pela Secretaria à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação para análise técnica, homologação e publicação em Boletim de Serviço.

DA MATRÍCULA

Art. 14 - Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado e classificado no processo seletivo.

Art. 15 - Poderá ser admitida a matrícula de alunos transferidos de outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciados, desde que existam vagas.
§ 1º - A transferência será requerida junto à Coordenação do Programa e será apreciada pelo seu Colegiado, que se manifestará pelo deferimento ou não do pedido.
§ 2º - No caso de ser concedido aproveitamento de estudos a alunos transferidos, as dispensas deverão obedecer ao que dispõe este Regimento.
Art. 16 - Uma vez concluída a seleção, a Secretaria do programa fará a inclusão dos aprovados no sistema de processamento acadêmico correspondente.
Parágrafo único - Ao final de cada processo seletivo, a Secretaria deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação a Ata de Seleção, com o número de candidatos inscritos, os nomes dos candidatos aprovados e a documentação do aluno, bem como o número da respectiva matrícula gerada.

Art. 17 - A cada período letivo, os alunos procederão à inscrição em disciplinas ou outras atividades acadêmicas, conforme calendário divulgado pelo Programa.
Parágrafo único - Poderão ser aceitas inscrições avulsas de alunos oriundos de Programas de Pós-Graduação da UFF ou externos.

DO TRANCAMENTO E CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 18- O aluno poderá permanecer em trancamento por, no máximo, 01 (um) período letivo.
Parágrafo único - O trancamento poderá ser solicitado ao Coordenador do Programa, ou poderá ser automático, quando o aluno não se inscrever em disciplinas e/ou atividades acadêmicas dentro dos prazos determinados pelo Programa.

Art. 19 - O aluno terá a sua matrícula cancelada:
quando esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do curso;
quando reprovado por 02 (duas) vezes em disciplinas ou atividades acadêmicas;
quando não proceder, pela 2ª (segunda) vez, consecutiva ou não, à inscrição em disciplinas  e/ou atividade acadêmica.

DA ORIENTAÇÃO E COORIENTAÇÃO

Art. 20 - São atribuições do Orientador:
I. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. Acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do estudante;
III. Solicitar à Coordenação as providências para realização de Defesa de Projeto e/ou Exame de Qualificação, bem como para a defesa da dissertação ou tese do estudante;
IV. Indicar ao Colegiado os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação ou tese do estudante;
V. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando;
VI. Presidir a sessão de defesa da tese ou da dissertação. No seu impedimento, será designado um professor do programa para tal tarefa.

Art. 21 - São Atribuições do Coorientador:
I. Colaborar na elaboração do plano de atividades e do projeto de pesquisa do estudante;
II. Colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do Orientador;


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

DOS CURRÍCULOS

Art. 22 - Os currículos dos cursos do Programa devem explicitar as disciplinas e outras atividades acadêmicas. Serão elaborados e aprovados pelo Colegiado do Programa, encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, para parecer técnico e posterior envio ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º - A carga horária mínima e a duração do(s) curso(s) do Programa obedecerão ao explicitado no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal Fluminense.
§ 2º - Cada curso terá especificada a sua programação periódica (anual, semestral ou quadrimestral) aprovada pelo Colegiado do Programa, aí incluídas as disciplinas com as suas exigências e as demais atividades acadêmicas.

Art. 23 - O currículo do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades, que será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, deve explicitar carga horária, duração mínima e máxima, matérias e disciplinas obrigatórias, optativas e outras atividades acadêmicas, de acordo com a sua especificidade, e deverão ser organizadas na forma estabelecida por este Regimento Específico.
§ 1o - Para o cálculo da carga horária total do curso estão incluídas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, atividades definidas como trabalhos acadêmicos e estágios orientados ou supervisionados, bem como a elaboração do trabalho final.
§ 2º - Cada 15 horas correspondem a 01 (uma) unidade de crédito, distribuídos de acordo com as respectivas grades curriculares.
§ 3o - A duração mínima para o Mestrado será de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, além do período máximo de trancamento a que o aluno tem direito.
§ 4o - A duração mínima para o Doutorado será de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses, além do período máximo de trancamento a que o aluno tem direito.
§ 5º – Em casos excepcionais este limite de duração poderá ser ultrapassado, mediante solicitação fundamentada do orientador ao Colegiado do Programa, que decidirá sobre a prorrogação.

DO CORPO DOCENTE

Art. 24 - O corpo docente do Programa será constituído por membros indicados pelo seu Colegiado para credenciamento ou recredenciamento, cujos nomes devem ser encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação para homologação.
§ 1º - Dos docentes do programa exigir-se-á a formação acadêmica adequada representada pelo título de doutor ou equivalente, produção intelectual (científica, artística ou tecnológica) contínua e relevante para sua área de atuação.
§ 2º - O corpo docente do programa deverá ser constituído por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de professores do quadro permanente da UFF.
§ 3º - Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos integrantes do corpo docente serão definidos em resolução específica.
§ 4º - Os docentes dos Programas deverão exercer atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração acadêmica.

DO CORPO DISCENTE

Art. 25 - O corpo discente de cada Programa será constituído por estudantes regulamente matriculados.
§ 1º - Dos discentes exigir-se-á a frequência de, pelo menos, 75% do total das atividades acadêmicas, e o cumprimento do disposto nas normas regimentais da Universidade.
§ 2º - Os discentes receberão orientação condizente com o seu plano de estudos e com a natureza de suas necessidades, desde que adequadas à estrutura do curso.
§ 3º - Os discentes terão direito a ter representante, eleito por seus pares, na Comissão de Bolsas, no Colegiado do Programa e no Comitê Assessor Acadêmico e Técnico–Administrativo.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR

DO APROVEITAMENTO ESCOLAR E DE ESTUDOS

Art. 26 - Os critérios de aprovação do rendimento escolar serão traduzidos por frequência e atribuição de notas.
§ 1º - A frequência é obrigatória, sendo considerados reprovados os estudantes que não obtiverem frequência correspondente a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e/ou atividade acadêmica.
§ 2º - Os resultados das avaliações serão expressos por notas que vão de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º - Serão considerados reprovados os estudantes que obtiverem nota menor que 6,0 (seis), por disciplina e/ou atividade acadêmica.
§ 4º - A atribuição de nota ao trabalho final do curso (tese, dissertação ou equivalente) será facultativa, sendo obrigatória a indicação de aprovado ou reprovado.

Art. 27 - Poderão ser aceitas, a critério do Colegiado do Programa, as disciplinas e/ou atividades acadêmicas equivalentes às do Programa, excluídas aquelas referentes ao trabalho final.
§ 1º - No caso de transferência de estudantes oriundos de outros Programas de Pós-Graduação poderão ser aproveitadas até 1/3 (um terço) do total de horas-aula do Programa, no caso de disciplinas ou atividades cursadas em outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (internos ou externos à UFF), desde que credenciados pela CAPES no momento do aproveitamento.
§ 2º - No caso de estudantes oriundos de convênios ou acordos internacionais, seguir-se-ão os procedimentos constantes dos referidos instrumentos.
§ 3º - Todas as solicitações de isenção de disciplinas e/ou atividades acadêmicas deverão ser validadas pela Coordenação do Programa.

Art. 28 - O estudante matriculado em um curso de Mestrado poderá passar diretamente para o Doutorado, desde que haja:
I. Solicitação de seu professor-orientador devidamente justificada;
II. Avaliação positiva de uma banca examinadora, composta por professores indicados pelo Colegiado do Programa;
III. Aprovação desta avaliação pelo Colegiado do Programa.
§ 1º. O estudante deverá integralizar o currículo e atender às demais exigências regimentais do curso de Doutorado dentro dos prazos estabelecidos por este Regulamento.
§ 2º. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento incorre no que prevê o Regulamento Geral, resultando em cancelamento de matrícula.

Art. 29 - Quando houver mudança de currículo e/ou regimento interno, será dada ao estudante – consultado o Orientador e mediante registro formal na Coordenação do Programa – a opção de manter o fluxo do currículo e/ou regimento anterior, ou submeter-se a uma adaptação, ficando esta a cargo da Coordenação do Programa.

DO ESTÁGIO DOCÊNCIA

Art. 30 - O Estágio Docência é de caráter obrigatório para os alunos bolsistas e optativo para os demais estudantes. É uma atividade curricular, definida como a participação de estudante de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação superior da UFF, servindo para a complementação da formação pedagógica dos estudantes e devendo constar do histórico escolar,
§ 1º - Para os efeitos deste regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I. Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas;
II. Auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos estudantes;
III. Participar de avaliação dos conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
IV. Aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.
§ 2º - O professor responsável pela disciplina deve preparar, acompanhar e avaliar o desempenho do estagiário, promovendo o aperfeiçoamento do mesmo.
§ 3º - Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de Pós-Graduação no Estágio Docência não criará vínculo empregatício.
§ 4º - Poderão ser dispensados do Estágio os estudantes bolsistas que comprovarem atividades de docência, conforme regulamento em vigor da sua modalidade de bolsa.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 31 - São exigências para a obtenção de título:
I. Apresentação e aprovação do trabalho final;
II. Integralização curricular do curso;
III. Cumprimento das demais exigências do Programa;
IV. Demonstração de conhecimento de 01 (uma) língua estrangeira para o curso de Mestrado, e de 02 (duas) para o curso de Doutorado.

DO TRABALHO FINAL

Art. 32 - Fica definido como trabalho final:
I. No curso de Mestrado Acadêmico - dissertação, na qual o mestrando demonstre domínio do tema escolhido;
II. No curso de Doutorado - tese que represente trabalho original de pesquisa e real contribuição para a área de conhecimento.

Art. 33 - Para a elaboração de trabalho final, o estudante solicitará, de comum acordo com o Coordenador do Programa, a designação de professor-orientador, cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa.
1º - Poderá haver, desde que previsto no Regimento Interno do Programa, um Coorientador – ou um segundo Orientador – do trabalho final, cujo nome deve ser igualmente homologado pelo Colegiado do Programa.
2º - O estudante poderá solicitar mudança de professor-orientador mediante requerimento fundamentado ao Colegiado do Programa, que deferirá ou não o pedido.
3º - O professor-orientador poderá, em solicitação fundamentada ao Colegiado do Programa, interromper o trabalho de orientação.

Art. 34 - Os trabalhos finais serão julgados por comissão examinadora aprovada pelo Colegiado, constituída por no mínimo 03 (três) membros para o Mestrado e 05 (cinco) para o Doutorado, dentre os quais no mínimo 01 (um) no caso do Mestrado e 02 (dois) no caso do Doutorado não podem ter vínculo formal de trabalho com a UFF.
§ 1º - A comissão examinadora poderá contar com 2 (dois) membros suplentes, sendo que 1 (um) deles deverá ser externo à Universidade Federal Fluminense e não pertencente ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado o estudante.
§ 2º - A banca examinadora de trabalho final deverá ser constituída exclusivamente por membros portadores do título de Doutor ou equivalente.

Art. 35 - A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, indicará a aprovação ou não do trabalho final.
Parágrafo único - A comissão examinadora poderá exigir modificações e estipular um prazo para a entrega do texto final (em caso de modificações exigidas pela própria banca), dentro do prazo máximo concedido ao estudante para a conclusão do curso, através de parecer conjunto fundamentado.

Art. 36 - A dissertação ou tese poderá estar redigida em outra língua que não o português, desde que haja aprovação pelo Colegiado do Programa.

Art. 37 - A participação por videoconferência de membros da banca deve ser aprovada pelo Colegiado do Programa mediante justificativa do professor orientador e conforme critérios definidos pelo Colegiado.
§ 1º - A documentação formal referente à defesa de dissertação ou tese deve ser assinada por cada membro da banca. A documentação poderá ser enviada por correios para assinatura original dos membros ausentes e, em seguida, devolvida ao Programa.
§ 2º - Novas tecnologias de validação digital de assinaturas poderão ser incluídas quando forem oficialmente adotadas pela Instituição.

DA CONCESSÃO DE GRAU

Art. 38 - Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o estudante deverá requerer a expedição do diploma no respectivo Protocolo Setorial, que protocolará o pedido e o encaminhará à Coordenação do Programa para que seja anexada a documentação pertinente, da qual constarão obrigatoriamente cópia do diploma de graduação, 2 vias do histórico escolar da Pós-Graduação e cópia da ata dos trabalhos finais com o parecer conclusivo da comissão examinadora, sendo o processo enviado em seguida à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.
Parágrafo único - A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, depois de verificar se foi cumprida a legislação vigente, emitirá parecer técnico, encaminhando o processo à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) para emissão e registro do diploma.


DO PÓS-DOUTORAMENTO

Art. 39 - Define-se como Estagiário de Pós-Doutorado, conforme legislação vigente, o pesquisador com título de Doutor que por um período mínimo de três meses permaneça na UFF, com ou sem bolsa, desenvolvendo atividades de pesquisa ou ensino sob a supervisão de um docente da UFF, a quem caberá acompanhar o desenvolvimento dos itens previstos no plano de atividades.

Art. 40 - Os Pesquisadores do Estágio de Pós-Doutorado serão enquadrados dentro do regime de pesquisador colaborador, estando sujeitos às regras e exigências deste.

Art. 41 - O Programa será responsável por efetuar o registro do pesquisador colaborador no Sistema Acadêmico de Pós-Graduação (SISPÓS) da UFF.

Art. 42 - O Estagiário de Pós-Doutorado deverá instruir o processo com a documentação pertinente e apresentar plano de atividades a ser desenvolvido no período em que estiver na UFF, conforme legislação vigente.

Art. 43 - Aos pesquisadores do Estágio de Pós-Doutorado será concedida a oportunidade de acesso a bens e serviços normalmente disponibilizados pela Universidade ao seu corpo docente e discente, tais como carteira institucional, e-mail institucional, acesso a bibliotecas, dentre outros.

Art. 44 - A admissão do pesquisador colaborador na UFF não acarreta nenhum compromisso por parte da Universidade com o fornecimento de recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa previstas no plano de atividades. Recursos específicos necessários para o desenvolvimento das atividades de pesquisa atinentes ao projeto do pesquisador deverão ser providenciados pelo supervisor do projeto ou pelo próprio pesquisador.

Art. 45 - A admissão do pesquisador colaborador por um Programa de Pós-Graduação não implica credenciamento automático do mesmo como docente do Programa, ficando sob a responsabilidade de cada Colegiado a definição do nível de vinculação do pesquisador colaborador ao respectivo Programa de Pós-Graduação.

Art. 46 - A admissão como pesquisador colaborador não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade Federal Fluminense e o Pesquisador.

Art. 47 - Projetos que envolvam a manipulação de organismos vivos ou de material genético deverão ser aprovados previamente pelos respectivos comitês institucionais de ética e biossegurança.

Art. 48 - Toda publicação que resultar das atividades desenvolvidas durante o tempo em que o pesquisador colaborador permanecer na UFF deverá mencionar a condição de pesquisador da Universidade e explicitar a UFF como o local de desenvolvimento da pesquisa.

Art. 49 - O Programa poderá, uma vez aprovado em Colegiado, estabelecer normas internas, obedecendo à presente resolução, para a admissão de pesquisador colaborador.

Art. 50 - Os casos omissos serão decididos preliminarmente no âmbito do Colegiado deste Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades, em caso de persistência de dúvida, sequencialmente no Fórum de Coordenadores de Pós-Graduação Stricto Sensu e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFF.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, ouvido o Fórum de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, bem como eventuais recursos apresentados.

Art. 52 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
RESOLUÇÃO



Dispõe sobre critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores no PPCULT



O Colegiado do PPCULT (Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades), da Universidade Federal Fluminense, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de atualizar o regulamento de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores em seu quadro docente, e considerando os critérios da CAPES de avaliação dos programas de pós-graduação e da produção intelectual dos docentes do quadro permanente,


DECIDE:


Artigo 1°. O credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal Fluminense é periódico, devendo ser confirmado por meio de recredenciamento ao fim de cada quadriênio.

Parágrafo 1°. As inscrições para credenciamento e recredenciamento dar-se-ão por meio de pedido formal, acompanhado do currículo Lattes impresso, sem comprovantes, e de plano de trabalho.

Artigo 2°. O credenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal Fluminense deverá se efetivar em uma das linhas de pesquisa que estruturam o PPCUILT.

Artigo 3º. O professor candidato ao credenciamento no quadro de docentes do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidade da Universidade Federal Fluminense deverá satisfazer as seguintes condições, conforme as regras da CAPES e o regulamento geral da Pós-Graduação da UFF:

I – Ter título de Doutor, de Livre Docente ou de Notório saber na área ou afim.
II – Inserção na área e produção acadêmica relacionada com a linha de pesquisa à qual está se candidatando.

Parágrafo 1°. Uma vez credenciado, o professor, caso ainda não esteja cadastrado, deverá cadastrar-se em Grupo de Pesquisa junto ao CNPq.

Artigo 4°. O professor poderá ser credenciado ou recredenciado em 2 categorias, considerando-se a carga horária dedicada ao Programa.
permanente: docente do quadro permanente da UFF ou externo à UFF, e obrigatoriamente com tempo mínimo de dedicação ao Programa correspondendo a 30% de sua carga horária, além de produtividade de acordo com o Artigo 5°, abaixo.
colaborador: docente do quadro permanente da UFF ou externo à UFF com carga horária e participação reduzida no Programa.

Parágrafo 1°. Conforme o Regulamento Geral da UFF, no mínimo, 75% (setenta e cinco por certo) de professores do Programa devem fazer parte do quadro permanente da universidade.

Parágrafo 2°. Conforme os parâmetros da CAPES sobre a composição da categoria “docente permanente” em programas de pós-graduação, no mínimo 70% (setenta por cento) dos docentes do Programa devem ser permanentes com dedicação integral à instituição.

Parágrafo 3°. Docentes aposentados necessariamente se inserem na categoria de docente colaborador.

Parágrafo 4°. Docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades que vierem a se aposentar poderão continuar no Programa, mas passarão a atuar na condição de colaborador.

Artigo 5º. Os critérios a serem utilizados na apreciação dos pedidos de credenciamento e recredenciamento são compatíveis com os que a CAPES utiliza para determinar a contribuição dos docentes em sua avaliação quadrienal dos Programas:

Quanto ao perfil do docente, leva em consideração sua adequação ao programa considerando (1) o título de doutor e área de titulação e (2) a dedicação ao programa (se permanente ou colaborador).
Quanto ao número de docentes novos a se inserirem no Programa, deverá ser resguardado o critério de proporcionalidade entre número de docentes e número de alunos, tal como recomendado pela CAPES.
Quanto à produção intelectual, leva em consideração apenas as publicações qualificadas, ou seja, artigos em periódicos avaliados pelo Qualis Periódicos, livros e capítulos de livros avaliados pelo Qualis Livros, trabalhos completos em anais e produtos técnicos.

Parágrafo 1°. Tais critérios baseiam-se no Documento da Área Interdisciplinar e no Qualis Periódicos da área, ambos disponíveis na página da Capes.

Parágrafo 2°. O docente deverá apresentar a cada quadriênio um mínimo de 4 (quatro) pontos, considerando-se as tabelas de pontuação da área Interdisciplinar no que se refere à: publicações em periódicos; publicação de livros e capítulos; artigos em anais de congresso científico; produtos técnicos.

Artigo 6°. O credenciamento de docentes deverá ser confirmado a cada 04 (quatro) anos, considerando-se, além dos critérios de produção intelectual explicitados acima, as seguintes atividades (comprovadas):
I- Disciplinas lecionadas, num mínimo de três disciplinas no quadriênio (salvo períodos de afastamentos).
II- Orientação de alunos, num mínimo de ao menos três orientandos no quadriênio.
III- Pesquisa(s) concluída(s) ou em andamento
IV- Tempo mínimo de dedicação ao Programa, correspondendo a 30% da carga horária na instituição, para docentes permanentes.
V- Participação em congressos e outros eventos acadêmicos.


Artigo 7°. Os docentes (permanentes ou colaboradores) que não atenderem às exigências acima poderão, a critério do Colegiado do Programa, passar à categoria de colaboradores ou ser descredenciados.

Artigo 8°. O Colegiado de Programa de Pós-Graduação em Cultura e Territorialidades da Universidade Federal Fluminense solicitará à PROPPI-UFF o credenciamento dos professores que tiverem seus pedidos aprovados, e solicitará ao novo professor credenciado a documentação pertinente.


       Esta Resolução entra em vigor a partir do ano de 2016.


 

bottom of page